DIREITOS O professor Celso Antônio Bandeira de Mello classifica em dois grupos os principais direitos do servidor público. Esses direitos estão previstos na Lei 8112/90 para os servidores públicos federais, já os municipais e estaduais seguem leis específicas dos entes federados, mas não há grandes diferenças com o Estatuto do Servidor Público Federal. A seguir serão descritos esses direitos e vantagens. 1. Direitos e vantagens que beneficiam diretamente o servidor, que é subdividido em três categorias: a) ordem pecuniária – subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias (indenizações, gratificações, adicionais e benefícios); b) ausência ao serviço – férias, licenças e afastamentos; c) aposentadoria – possui regime próprio de previdência social. 2. Direitos e vantagens para os dependentes dos servidores: são os benefícios previdenciários concedidos aos dependentes – a) pensão; b) auxílio-funeral; c) auxílio reclusão. DEVERES A doutrina aponta os seguintes deveres do servidor público: a) dever de lealdade (para com o ente estatal e o usuário do serviço público); b) dever de obediência (acatar as ordens superiores e a lei); c) dever de conduta ética (honestidade, moralidade, decoro, zelo, eficiência e eficácia). Lembre-se que esses direitos estão enumerados na Lei 8112/90, por questão de espaço não foi possível transcrevê-los. RESPONSABILIDADE O servidor pode ser responsabilizado, pela prática de ato ilícito, nas esferas administrativa, civil ou penal. A administração pode aplicar a sanção de forma cumulativa (o mesmo ato pode ser punido por um sanção civil, penal e administrativa). Responsabilidade Civil – o servidor público é obrigado a reparar o dano causado à administração pública ou a terceiro, em decorrência de sua conduta dolosa ou culposa, praticada de forma omissiva ou comissiva. Essa responsabilidade é subjetiva, ao contrário da responsabilidade da administração que é objetiva. Responsabilidade penal – decorre da conduta ilícita praticada pelo servidor público que a lei penal tipifica como infração penal. Os principais crimes contra a administração estão previstos artigos 312 a 326 do Código Penal Brasileiro.Responsabilidade administrativa – quando o servidor pratica um ilícito administrativo, bem como o desatendimento de deveres funcionais. Essas práticas ilícitas poderão redundar na responsabilidade administrativa do servidor, que após apuração por meio de sindicância e processo administrativo, sendo culpado, será punido com uma das seguintes medidas disciplinares: a) advertência – faltas de menor gravidade, previstas no artigo 129 da Lei 8112/90; b) suspensão – se houver reincidência da falta punida com advertência; c) demissão – aplicada quando o servidor cometer falta grave, previstas no artigo 132 da Lei 8112/90; d) cassação de aposentadoria ou disponibilidade – aplicada ao servidor aposentado, que, quando em atividade, praticou falta grave;e) destituição de cargo em comissão ou função comissionada – também por falta grave. Prescrição – As medidas disciplinares prescrevem em 5 anos nas faltas puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e destituição de cargo ou função; em 2 anos se a punição aplicável for a de suspensão; e em 180 dias se for a advertência.
O processo administrativo disciplinar e a sindicância farão parte de um outro resumo a ser publicado neste site. Visite nossos resumos de direito e bons estudos(www.pt.shvoong.com).
Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/793937-servidor-p%C3%BAblico-direitos-deveres/#ixzz1VyDaRSkM.
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TÚLIO BEIRINHA...
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